Processo 0858018-85.2024.8.10.0001

TJMA • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0858018-85.2024.8.10.0001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO A 07 JULHO DE 2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0858018-85.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA RECORRENTES: FÉLIX ALBERTO GOMES LIMA e JOÃO VITOR PINHO LIMA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO e PATRICIA VIEIRA DE AGUIAR RECORRIDO: ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO MARTINS BACHUR EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO POR FUNGIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO FORMAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA EXTINTIVA. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À COMPOSIÇÃO. RATIFICAÇÃO DA VONTADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PRIVADA. FINALIDADE DA NORMA ATENDIDA. ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I – É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando, embora cabível recurso em sentido estrito contra a decisão de rejeição da queixa-crime, a parte interpõe apelação, desde que observados a tempestividade, a ausência de má-fé e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, conforme art. 579 do Código de Processo Penal e Tema Repetitivo 1.219 do Superior Tribunal de Justiça. II – Nas ações penais privadas, a procuração deve conter poderes especiais e menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, exigência voltada a assegurar a ciência e a anuência inequívoca do querelante quanto à imputação deduzida em seu nome. III – Embora as procurações originárias tenham sido outorgadas com poderes gerais, sem individualização do fato criminoso, a presença dos querelantes em audiência de conciliação própria da ação penal privada, com manifestação expressa contrária à composição e prosseguimento do feito para análise das condições da ação, constitui ato processual idôneo a revelar a ciência e a vontade de persecução penal, atendendo à finalidade do art. 44 do CPP. IV – A rejeição da queixa-crime e a consequente extinção da punibilidade por decadência devem ser afastadas quando o vício formal do mandato foi convalidado por ato inequívoco praticado antes da sentença extintiva, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido como recurso em sentido estrito, por fungibilidade, e provido para reformar a sentença recorrida, afastar a extinção da punibilidade por decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da queixa-crime. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, recebido por fungibilidade, sob o nº 0858018-85.2024.8.10.0001, originários da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, em que figuram como recorrentes FÉLIX ALBERTO GOMES LIMA e JOÃO VITOR PINHO LIMA e, como recorrido, ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da apelação como recurso em sentido estrito, por fungibilidade, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, afastar a extinção da punibilidade por…

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