Processo 0858020-21.2025.8.10.0001
TJMA • Tutela Antecipada Antecedente
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858020-21.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRELINA PEREIRA VASCONCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A REQUERIDO: DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANDRELINA PEREIRA VASCONCELOS, representada por seu filho RICHARDSON PEREIRA VASCONCELOS, em razão de vícios e entraves incidentes sobre veículo Renault Duster (placa OJJ-6978) adquirido em 2013, apreendido no pátio da VIP Gestão e Logística S.A. por suposta infração de trânsito praticada em 29/05/2025, com restrição judicial oriunda de ação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz (proc. 00218773220165160012), impedindo a transferência do bem. Inicialmente, a ação foi distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública. A Juíza Titular proferiu despacho (ID 152930639) questionando a legitimidade passiva dos entes públicos e intimando a autora a se manifestar, sob pena de extinção parcial e declaração de incompetência. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 153248901 – 1.º ciclo), que não foram conhecidos pela Decisão de ID 158762862 – ora embargada –, sob o fundamento de que o ato atacado era despacho de mero expediente, insuscetível de embargos. Na mesma Decisão de ID 158762862, a 4ª Vara da Fazenda Pública enfrentou, de ofício, a legitimidade passiva dos réus, concluindo por: (a) ilegitimidade passiva do DETRAN-MA: a restrição decorre de ordem judicial trabalhista, e o DETRAN age como mero executor do registro, sem poder autônomo para removê-la; (b) ilegitimidade passiva do Município de São Luís (SMTT): a apreensão por infração de trânsito é autônoma e desconectada do vício principal; e (c) ilegitimidade passiva da VIP Gestão e Logística S.A.: mera depositária do veículo, sem poder decisório sobre apreensões ou bloqueios judiciais. Em consequência, foi declarada a incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública e determinada a remessa dos autos ao Juízo Cível competente para prosseguimento quanto a DU NORT MARANHÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e RENAULT DO BRASIL S.A.. Após redistribuição, os autos chegaram a esta 3ª Vara Cível em outubro de 2025. Em 16/09/2025, a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 160528667) em face da Decisão de ID 158762862, arguindo duas omissões: (i) ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora na inicial, requerendo seu indeferimento ou, subsidiariamente, intimação para comprovação da hipossuficiência; e (ii) ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor da VIP, com pedido de efeitos infringentes. A autora/embargada apresentou Contrarrazões (ID 177285538), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por manifesta inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento integral, sustentando que a VIP busca, sob a aparência de integração, obter pronunciamento condenatório autônomo indevido após já ter sido excluída do polo passivo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial…
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