Processo 0858025-44.2021.8.14.0301

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0858025-44.2021.8.14.0301
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0858025-44.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, em apelação cível e remessa necessária, manteve sentença que anulou ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público para a Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de avaliação psicológica que o considerou “não recomendado”. 2.A sentença reconheceu a nulidade da eliminação por ausência de critérios objetivos e fundamentação adequada, assegurando a permanência do candidato no certame. O recurso. O Estado sustenta a legalidade do exame psicotécnico, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. 3.O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e alegando a ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica, além de requerer a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a nulidade da eliminação do candidato em avaliação psicológica observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente quanto à exigência de critérios objetivos, publicidade e motivação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A avaliação psicológica em concurso público exige previsão legal, critérios objetivos, publicidade dos resultados e possibilidade de recurso, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 6. A mera indicação de resultado “não recomendado”, desacompanhada de fundamentação individualizada e critérios objetivos, viola os princípios da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, impedindo o exercício pleno da defesa pelo candidato. 7. O controle jurisdicional exercido no caso limita-se à legalidade do ato administrativo, não configurando indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim atuação legítima para assegurar direitos fundamentais. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica no sentido de que a ausência de motivação específica e a excessiva subjetividade em exame psicotécnico ensejam a nulidade do ato de exclusão. 9. O pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios não merece acolhimento, pois o valor fixado revela-se proporcional e adequado à natureza da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público com base em avaliação psicológica sem critérios objetivos e sem motivação individualizada viola os princípios da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, sendo nulo o ato administrativo. 2. O controle judicial da legalidade de exame psicotécnico não configura invasão ao mérito administrativo, quando limitado à verificação da observância de critérios objetivos e da devida motivação do ato.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes…

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