Processo 0858031-60.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858031-60.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: ORLANDO SILVINO BORBA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ORLANDO SILVINO BORBA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, alegando, em síntese, que é tenente da polícia militar reformado e titular de conta vinculada ao programa PASEP. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos sob o ID 99800451, que aponta o saldo devedor que entende devido, no valor de R$ 26.374,74, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, face ao abalo psicológico e à frustração de suas expectativas financeiras para a inatividade. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária por meio da decisão de ID 101585603. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 102904034, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção seria da União Federal. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos lançamentos — que corresponderiam a saques e pagamentos de rendimentos anuais — e a correção dos índices aplicados, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Acostou documentos sob os IDs 102904035, 102904036 e 102904037. Impugnação à contestação nos autos sob o ID 106864517. O feito foi suspenso em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ, conforme decisão de ID 107765494. Considerando o julgamento dos temas repetitivos pertinentes, levanto o sobrestamento e passo ao julgamento do feito É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES LEVANTADAS A matéria posta no caso sub judice é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S/A A instituição financeira ré insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera operadora do Fundo PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a definição dos critérios de atualização monetária. Contudo, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que há legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos ou incorreção na atualização de saldo em conta PASEP. A propósito, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que pacificou o entendimento de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na…
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