Processo 0858059-35.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858059-35.2023.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: LUCIA MARIA SOTERO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, LUCAS BORBA CAMPELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de suposta recuperação de consumo não registrado e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de irregularidade apurada em medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia apurada unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastros restritivos, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária tem o ônus de comprovar a irregularidade na unidade consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, sendo insuficiente a produção unilateral de prova. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL exige a prévia notificação do consumidor, com antecedência mínima de 10 dias, acerca da realização da perícia técnica, assegurando o contraditório. A ausência de comprovação da notificação prévia e a realização de perícia unilateral invalidam o procedimento administrativo e o débito dele decorrente. A jurisprudência do STJ e do TJPI veda a suspensão do fornecimento e a cobrança baseada em apuração unilateral de fraude no medidor de energia elétrica. O dano moral não se configura pela mera cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão, como interrupção do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito decorrente de suposta fraude em medidor de energia elétrica é inválida quando baseada em prova unilateral sem observância do contraditório e das normas da ANEEL. 2. A ausência de notificação prévia para acompanhamento da perícia técnica pelo consumidor invalida o procedimento administrativo. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, não gera dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0858059-35.2023.8.18.0140), ajuizada por LÚCIA MARIA SOTERO DE SOUSA, ora apelada. Na sentença (ID 28374238), o Juízo de origem julgou…
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