Processo 0858068-17.2017.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858068-17.2017.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858068-17.2017.8.20.5001 AUTOR: RAMON DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A) AUTOR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO (RN002430), TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR (RN015808) REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Ramon de Souza Soares aforou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais contra AMIL – Assistência Médica Internacional Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, ser usuário do plano de saúde demandado, tendo sido vítima de disparos de arma de fogo, resultando em traumatismo cranioencefálico, com lesão parietal e limitações motoras e orais. Relata a realização desde junho do presente ano de tratamento multidisciplinar com fonoaudiólogo e fisioterapeuta pelo método Padovan e Pediasuit, necessitando dar continuidade, porém, o plano de saúde acionado se nega a cobrir o atendimento, sob o argumento de não estar contemplado no rol da ANS. Destaca não ter condições de arcar com as despesas do tratamento, as quais foram custeadas até o presente momento por seu pai, contudo, este também não tem mais condições de suportar os custos. Almeja seja concedida a antecipação da tutela, para determinar à ré que arque a realização do tratamento em tela, na clínica de fonoaudiologia Vivianny Lopes, sob pena de multa diária, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. Tutela antecipada parcialmente deferida, determinando que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento do autor nas terapias Padovan e Pediasuit, pelo período apontado pelo médico assistente, conforme decisão de id 13994441, na qual também foi deferida a gratuidade judiciária. Ata da audiência de conciliação prévia sob id 24112755. A ré apresentou contestação no id 25201471, impugnando inicialmente o valor da causa atribuído pelo autor, defendendo, no mérito, a exclusão dos procedimentos requeridos do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Réplica no id 57038579. Decisão saneadora no id 101358922. Intimadas a especificar as provas a produzir, as partes se limitaram a juntar a documentação de identificadores 102048405 a 102048408, 127099766 a 127099772, e 138392443. É o relatório. Decido: Versa o feito sobre cumprimento de contrato de plano de saúde, com a prestação de tratamento multidisciplinar necessitado pelo autor, consistente em terapia com aplicação dos métodos padovan e pediasuit, terapia, além de reparação por danos materiais e morais. Impende registrar tratar-se de relação de consumo, uma vez que a ré atua como fornecedora dos serviços de assistência médico-hospitalar ao autor, sendo este o destinatário final dos serviços. Nesse passo, deve ser a demanda apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem se afastar do regramento estabelecido pela Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver…

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