Processo 0858074-94.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858074-94.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0858074-94.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Igor da Silva Barbosa em desfavor do Estado de Roraima. O autor alega que, após sofrer acidente automobilístico em 25/08/2022, foi submetido a procedimentos cirúrgicos no Hospital Geral de Roraima (HGR) para correção de fratura no fêmur. Sustenta que, devido à negligência estatal no acompanhamento pós-operatório, especificamente pela ausência de orientações adequadas e demora injustificada para o início da fisioterapia, desenvolveu artrofibrose no joelho direito, resultando em rigidez articular e incapacidade permanente para o trabalho. Diante da aludida falha na assistência médica requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor aproximado de R$ 28.400,00, danos morais no montante de R$ 150.000,00 e danos estéticos fixados em R$ 50.000,00, além do estabelecimento de uma pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade laboral gerada. O Estado de Roraima apresentou contestação (EP. 20), sustentando a ausência de comprovação de falha na conduta médica e do nexo causal. Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte requerida informou não possuir outras além daquelas já acostadas. É o relatório. Decido. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos são os seguintes: Verificar se houve falha ou omissão específica na prestação do serviço de saúde pública (atendimento pós-operatório e fisioterápico) oferecido ao autor no HGR. Determinar se a patologia de artrofibrose e a consequente limitação funcional decorreram da alegada omissão estatal ou se são complicações intrínsecas à gravidade da lesão original (fratura de fêmur). Aferir a existência e a extensão de incapacidade laborativa, dano estético. Avaliar, na hipótese de reconhecimento da responsabilidade estatal, a extensão do dano moral suportado, bem como a necessidade de fixação de pensionamento vitalício em decorrência da supressão, total ou parcial, da capacidade laborativa. Da inversão do ônus da prova Por se tratar de demanda em que se objetiva a responsabilidade civil do Estado de Roraima, por suposta falta/falha de serviço e/ou erro no atendimento médico, é irrefragável que o ente fazendário possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados, mesmo porque é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, a rotina, a situação dos hospitais públicos, bem como o prontuário da paciente. Logo, perfeitamente devida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. Essa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, §1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO…

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