Processo 0858082-71.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858082-71.2024.8.15.2001 [Bancários]. AUTOR: HIBRAILDE DA COSTA CARVALHO NETO. REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito com Pedido Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral” proposta por HIBRAILDE DA COSTA CARVALHO NETO em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados. O autor afirma, em suma, não ter contratado o serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e questiona a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Por essa razão, requer a anulação do contrato e cancelamento de eventual saldo devedor inexistente, a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 28.510,80, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade ao autor. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade, a coisa julgada e as prejudiciais da prescrição e decadência. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que as assinaturas são autênticas e que houve o efetivo proveito econômico pelo consumidor mediante o recebimento de valores por meio de transferência bancária (TED). Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial concluindo pela ausência de assinatura de próprio punho do autor, as partes se manifestaram. Os autos foram conclusos para julgamento com posterior redistribuição em razão da extinção de unidade judiciária. Convertido o julgamento em diligência para intimar o autor para se manifestar sobre a possível coisa julgada quanto ao processo nº 0825776-20.2022.8.15.2001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital. Em resposta, o autor alegou a diversidade de causa de pedir. É o relatório. Decido. DA COISA JULGADA MATERIAL A controvérsia processual reside na possibilidade de prosseguimento da demanda diante da existência de decisão definitiva anterior sobre a mesma relação contratual. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou o processo nº 0825776-20.2022.8.15.2001 contra a mesma instituição financeira, questionando o mesmo contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, contrato de nº 52-0196105/16. Naquela oportunidade, o autor realizou os seguintes pedidos: Os pedidos foram julgados improcedentes em sede de recurso de apelação, com decisão transitada em julgado, o que atrai a análise do instituto da coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 do CPC. Da análise dos autos, os pedidos formulados em ambas as ações são, em sua essência, idênticos, variando apenas o quantum indenizatório pretendido, uma vez que o ajuizamento posterior gerou a atualização dos valores pretendidos a título de restituição em dobro. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece com clareza os contornos do instituto da coisa julgada: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de…
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