Processo 0858100-54.2019.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858100-54.2019.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0858100-54.2019.8.14.0301 Autor: Tracbel S/A Réu: Estado do Pará SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Tracbel S/A em face do Estado do Pará, objetivando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 032017510000717-0, perfazendo o montante histórico de R$ 4.227.723,30. A parte autora sustenta, como causa de pedir, que a autuação se originou da suposta falta de recolhimento da "antecipação especial" do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no momento da entrada de mercadorias em território estadual. Argumenta, contudo, que efetuou o pagamento integral do tributo devido ao Estado do Pará por ocasião da saída (revenda) dessas mercadorias, mediante a sistemática normal de apuração (débito x crédito), em prazo anterior ao vencimento da própria antecipação exigida pelo Fisco, não gerando, assim, qualquer prejuízo ao erário. Subsidiariamente, defende que, caso mantida a cobrança, o imposto deve ser recalculado para que seja aplicada a redução de base de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 355/2012, sob o fundamento de que promoveu o estorno proporcional dos créditos. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação rechaçando as alegações da inicial. Argumentou que a sistemática da antecipação especial do ICMS é uma imposição legal da qual o contribuinte não pode se eximir, não havendo faculdade de escolha entre pagar o imposto na entrada ou na saída da mercadoria. Sustentou a legalidade da exação e da multa aplicada, aduzindo que o recolhimento sob código diverso configura descumprimento da legislação tributária e gera atraso na disponibilidade financeira para o Estado. Durante a instrução processual, deferiu-se a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial, bem como seus esclarecimentos complementares, foram devidamente acostados aos autos, com a respectiva manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste em verificar a validade do Auto de Infração lavrado em desfavor da autora por ausência de recolhimento da antecipação especial do ICMS, analisando-se o impacto do pagamento do imposto realizado nas saídas subsequentes, a pertinência da multa aplicada e o direito à redução da base de cálculo. Da Infração Formal e da Manutenção da Multa A legislação tributária do Estado do Pará, de forma escorreita e amparada constitucionalmente, instituiu a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização. Tal regime não constitui uma faculdade outorgada ao contribuinte, mas um dever instrumental e material imposto por lei, não havendo controvérsia sobre isso. A prova pericial produzida nos autos foi categórica ao atestar que a autora não cumpriu a legislação estadual no que tange à sistemática da antecipação. Restou comprovado que a empresa efetuou recolhimentos sob o código referente ao ICMS normal (1131), deixando de recolher o tributo no código próprio da antecipação especial (1173) no momento exigido. Constou do laudo: Ao não observar a forma e o tempo definidos na norma tributária para o adimplemento da obrigação, a autora incorreu em evidente infração à legislação. O ordenamento jurídico tributário exige o estrito cumprimento das obrigações, sob pena de inviabilizar a fiscalização e a arrecadação tempestiva pelo Estado. Portanto, a infração formal…

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