Processo 0858108-64.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858108-64.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0858108-64.2022.8.10.0001 AUTOR: COOPERATIVA DOS EXTRATIVISTAS DA FLONA DE CARAJAS COEX-CARAJAS Advogados do(a) AUTOR: LUENIA RESENDE LIMA - PA32306, SENO PETRI - PA004904 REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Dano Moral e Material, proposta pela COOPERATIVA DOS EXTRATIVISTAS DA FLONA DE CARAJÁS - COEX em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A representante da Cooperativa dos Extrativistas da Flona dos Carajás, ao assumir a presidência da entidade registrou por meio de boletim de ocorrência, o desaparecimento da caminhonete (veículo automotivo utilizada nos trabalhos de coleta de folha e sementes), veículo TOYOTA HILUX 4 CDK SRVM ANO/2004, cor bege, PLACA: KJW-4519/Parauapebas-PA, CHASSI:8AJ33GNL9811602, modelo 2004/2004 de propriedade da Requerente, conforme registro no DETRAN/PA. Sustentou que conforme o registro de ocorrência em 2020, a cooperativa recebeu a denúncia de uma pessoa anônima comunicando que o carro teria sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e encaminhado a autoridade policial de Açailândia no Estado do Maranhão. Aduziu que foi solicitado administrativamente o pedido de devolução já faz mais de 12 meses e até o momento a delegacia não realizou a entrega. Diante dos fatos requer que seja concedida a justiça gratuita, que seja declarada e reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão, realização de audiência de conciliação e ainda a condenação por dano material no valor de R$ 53.750,00 (cinquenta e três mil setecentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de um salário-mínimo para cada cooperado. A petição inicial foi instruída com os documentos anexados nos IDs 77993142 e seguintes. Distribuída inicialmente para a 13ª Vara Cível, e por força da Decisão (ID: 78012186) foi declinada a competência para 2ª Vara da Fazenda Pública. Despacho Inicial indeferindo a concessão de gratuidade processual e determinando o pagamento das custas (ID:90463200). Intimada, a parte autora informou que as custas processuais referentes à ação foram geradas e parceladas em 4 vezes e juntou o comprovante referente à primeira parcela (ID: 92609490). Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 103217861), arguindo preliminarmente inépcia – ausência de comprovação de fato constituinte do direito, informando que não traz na inicial a decisão que condicionou a liberação do veículo à realização de perícia veicular, tampouco junta documentos que demonstrem que o veículo em voga encontra-se realmente no pátio da delegacia de polícia civil do município de Açailândia/MA. A mera alegação da ocorrência é insuficiente para a sua configuração. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil do Estado, inexistência de Dano moral indenizável, estrito cumprimento do dever legal, absolvição por insuficiência de provas não enseja reparação. No presente caso, não há de se falar em ilegalidade em condicionar a liberação do veículo do Autor à realização de perícia técnica, que é medida cautelar assecuratória da efetividade do processo de liberação. Desse modo, não preenchido o requisito relativo à conduta estatal ilícita, tendo os agentes públicos envolvidos, agido no estrito cumprimento do dever legal, resta afastada a responsabilidade civil do Estado, devendo, por conseguinte, ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação, rebatendo as…

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