Processo 0858109-97.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0858109-97.2022.8.19.0001 Assunto: Vendas casadas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0858109-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00085671 RECTE: RAFAEL DE CARVALHO LAVRA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO OAB/DF-018116 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: CIASPREV CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL RECORRIDO: CIASPREV CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 ADVOGADO: RAFAEL CININI DIAS COSTA OAB/MG-152278 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0858109-97.2022.8.19.0001 Recorrente: RAFAEL DE CARVALHO LAVRA Recorrido: BANCO SAFRA S.A. e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 81/101, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Sétima Câmara De Direito Privado, fls. 15/27 e 65/78, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por militar da Marinha do Brasil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com revisional e reparatória por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituições financeiras e entidade de previdência privada. O autor alegou ter sido compelido a aderir a plano de previdência privada como condição para concessão de empréstimo consignado e sustentou que os descontos incidentes em sua folha de pagamento ultrapassariam o limite legal, comprometendo sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a adesão do autor a plano de previdência privada constitui prática de venda casada; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, ultrapassam o limite legal aplicável aos militares; (iii) determinar se seria cabível a adoção do procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, relativo ao superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A configuração da venda casada exige a vinculação indevida entre dois produtos ou serviços distintos, de forma que a contratação de um dependa obrigatoriamente do outro. No caso, o plano de previdência privada da Ciasprev constitui relação autônoma, cujo ingresso é condição natural para usufruto de seus benefícios, inexistindo prova de imposição ilícita. Os empréstimos consignados foram celebrados antes da vigência da Lei nº 14.509/2022, razão pela qual se aplica a regra do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo a qual o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração líquida. O Tema Repetitivo nº 1.286, estabelece que, para contratos firmados antes de 4/8/2022, o limite…
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