Processo 0858114-32.2026.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0858114-32.2026.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro de Conciliação Itinerante
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 2055-2283 – E-mail: conciliar@tjma.jus.br Processo: 0858114-32.2026.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: M. C. R. MARTINS REQUERENTE: A. L. D. O. M. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por M. C. R. MARTINS e A. L. D. O. M.. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceram filhos, atualmente maiores; DOS BENS: Na constância do casamento o casal NÃO adquiriu bens; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos de SAPEZAL/MT, registrado no livro 001-B, folhas 090vs, Termo 156, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de M. C. R.. AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, M. C. R. MARTINS e A. L. D. O. M., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária…

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