Processo 0858128-50.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858128-50.2025.8.10.0001 APELANTE: JULIANA FELIX DO PRADO ADVOGADO(S): SWELLEN YANO DA SILVA - OAB/PR 40.824 APELADO: OI S.A. ADVOGADO(S): JOSE JERONIMO DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5.302 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Telefonia. Cerceamento de defesa. Preclusão. Comportamento contraditório. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes. A autora alegou desconhecer a contratação de serviços de telefonia, enquanto a empresa ré apresentou contrato assinado, documentos pessoais e faturas detalhadas demonstrando a utilização do plano. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, nos casos em que a parte autora permaneceu inerte durante a fase de especificação de provas; e (ii) saber se a apresentação de contrato assinado e faturas de consumo comprova a relação jurídica, caracterizando a negativação por inadimplência como exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa esbarra no instituto da preclusão e no princípio da boa-fé processual, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte que, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir (Ato Ordinatório ID 53054210), permanece inerte, não pode, após a prolação de sentença desfavorável, alegar nulidade por ausência de perícia grafotécnica. 4. A empresa de telefonia desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado (ID 53054205), acompanhado de cópia dos documentos pessoais da consumidora e faturas detalhadas (ID 53054206) que demonstram a disponibilização e o uso dos serviços. 5. A prova documental revela que o plano permaneceu ativo de outubro de 2020 até o seu cancelamento por inadimplência em 29/03/2021, o que torna inverossímil a tese de desconhecimento do vínculo jurídico. 6. Comprovada a origem do débito e a inadimplência, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando o dever de indenizar. Ademais, a existência de outras anotações restritivas ativas (ID 53054196) atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão do direito à prova e configura comportamento contraditório a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia quando a parte, instada a especificar provas, mantém-se inerte. 2. A juntada de contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais e faturas de consumo, comprova a relação jurídica e legitima a inscrição em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito do credor." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJMG, AC 10708100033990001, Rel. Kildare Carvalho, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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