Processo 0858138-60.2026.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0858138-60.2026.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0858138-60.2026.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: E.DE O. C. J. E D. C. M. F. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por E.DE O. C. J. E D. C. M. F. , que declararam ter contraído matrimônio em 05 de maio de 2012, no Cartório de Registro Civil do Município de Araguari/MG. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento não adveio filho(s) e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda manterá o nome de casada. Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO DIVÓRCIO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre os REQUERENTES não adveio filhos; DOS BENS, DIVIDAS E PARTILHA: Sem bens e sem dívidas a serem partilhados AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos E.DE O. C. J. E D. C. M. F. , solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Araguari/MG, sob a matrícula nº 059253 01 55 2012 200054 0210019296 99, contraído em 05 de maio de 2012, para que este realize a averbação do divórcio. A divorcianda deseja manter o nome de casada. DOS ALIMENTOS ENTRE DIVORCIANDOS: Os requerentes dispensam Alimentos reciprocamente; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e a decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos;" Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal E.DE O. C. J. E D. C. M. F. , nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil do Município de Araguari/MG., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda…

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