Processo 0858145-96.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858145-96.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0858145-96.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB 1910N-AM - Edson Rosas Júnior APELADO: MATHEUS COSTA VAZ ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de monitória n. 0858145-96.2025.8.23.0010, extinta pela ausência de pagamento de despesas processuais (EP 21.1). O apelante defende a nulidade da sentença por suposta violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da não surpresa, previstos nos artigos 4º, 6º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que cumpriu as determinações processuais atinentes ao recolhimento das custas e que o Juiz sentenciou o feito sem lhe conceder a prévia e necessária oportunidade para sanar o vício, o que configuraria ofensa direta ao artigo 317 da legislação processual civil. Pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o respectivo retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda (EP 24.1). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do réu. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 10 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0858145-96.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB 1910N-AM - Edson Rosas Júnior APELADO: MATHEUS COSTA VAZ ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia processual limita-se em aferir a regularidade da sentença terminativa proferida pelo Juiz de primeiro grau, a qual reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não recolhimento da taxa para impressão da contrafé do mandado citatório. O recurso deve ser parcialmente provido. Conforme relato, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão. Vejamos parte da fundamentação adotada (EP 21.1, fls. 1 e 2): “(...) A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR. A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão. Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré.”. No caso, o autor ingressou com a ação em 16/12/2026 (EP 1). O Juiz a quo proferiu despacho, no qual foi determinado, entre outras coisas, o pagamento das custas processuais devidas (EP 7.1): “DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS JUDICIAIS PARA DISTRIBUIÇÃO NO 1º GRAU, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS A SEREM REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E…

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