Processo 0858155-72.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0858155-72.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado(a): LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR e outros (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias DE: LUCAS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, natural de Açailândia/MA, nascido em 02/04/1996, filho de Sandra Cristina de Souza, residente na Rua XXIV de Agosto, Bairro VL Tancredo, Açailância-MA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado para, nos termos do artigo 392, caput inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Penal, dar-lhe ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal em epígrafe, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus Carlielson Silva, Damião Serra Mendes, Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e Edilberto Sousa Lisboa e Lucas Eduardo de Souza Júnior como incursos na tipificação penal prevista no art. 304 do CP. Passo à DOSIMETRIA e à fixação das penas, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal: 1. Carlielson Silva – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar. B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d” do CP. No entanto, deixo de valorá-la em razão do verbete nº 231 da súmula do STJ o qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal e, por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levados em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10…
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