Processo 0858161-79.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0858161-79.2021.8.10.0001 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: JUAN OLÍMPIO DA SILVA GARCÊS REPRESENTANTE: PEDRO JARBAS DA SILVA (OAB/MA Nº 5.496) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33). ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. QUESTÃO SUSCITADA NA ORIGEM E DEVOLVIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ISTAMBUL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 414/2021. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. CPP, ART. 616. FACULDADE INSTRUTÓRIA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA IMPEDITIVA DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido incidental de suspensão do julgamento e conversão da Apelação em diligência para aplicação do Protocolo de Istambul, realização de avaliação médico-pericial independente e remessa de peças aos órgãos de controle, por considerar que a alegação de tortura já integrava as razões recursais, a documentação correspondente constava dos autos e inexistia elemento novo capaz de demonstrar a imprescindibilidade das providências requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se alegação de tortura já deduzida na origem e devolvida nas razões de Apelação autoriza pedido superveniente de suspensão do julgamento e reabertura da instrução para aplicação do Protocolo de Istambul, formulado somente após a inclusão do feito em pauta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de violência policial não constitui matéria nova, pois foi apresentada perante o Juízo de origem e reproduzida nas razões de Apelação, integrando regularmente o objeto do Recurso principal. 4. Pedido específico de suspensão do julgamento, conversão do feito em diligência e aplicação do Protocolo de Istambul caracteriza inovação recursal quanto à providência processual pretendida, por ter sido formulado apenas após a inclusão da Apelação em pauta. 5. Petição incidental não pode ampliar o objeto recursal para introduzir pedido autônomo de reabertura da instrução não formulado nas razões de Apelação, especialmente quando amparado nos mesmos documentos já conhecidos pela Defesa. 6. Fotografias, receitas, relatórios médicos, ata de audiência de custódia e registros dos procedimentos administrativos invocados pelo Recorrente já integravam o processo ou eram conhecidos quando da interposição da Apelação, inexistindo prova inédita ou circunstância superveniente apta a justificar a diligência. 7. Conversão do feito em diligência, nos termos do CPP, art. 616, constitui faculdade instrutória do Tribunal, condicionada à existência de lacuna objetiva, relevante e indispensável ao julgamento, e não direito subjetivo da parte. 8. Repercussão da alegada violência policial sobre a licitude da prova e a validade da condenação será examinada no julgamento da…
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