Processo 0858163-06.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858163-06.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSIANE DE LIMA DA SILVA DE AMORIM ADVOGADO(A) AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (SP361873) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858163-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSIANE DE LIMA DA SILVA DE AMORIM Nome: JOSIANE DE LIMA DA SILVA DE AMORIM Travessa N-4, 287, null, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM/PA - CEP 66813-015 REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Travessa Curuzu, n. 2212, Sede Administrativa Unimed Belém, MARCO, BELéM/PA - CEP 66085-823 SENTENÇA Vistos. JOSIANE DE LIMA DA SILVA DE AMORIM ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Afirmou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e ter sido submetida a cirurgia bariátrica, após a qual apresentou excesso de pele, flacidez e outras alterações físicas e psicológicas. Relatou que o médico assistente indicou mamoplastia bilateral pós-bariátrica com próteses, braquioplastia bilateral e lipoenxertia glútea bilateral, mas a operadora não respondeu aos pedidos administrativos de autorização. Requereu o custeio integral dos procedimentos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 123784690. Citada, a requerida apresentou Contestação no ID 127582248, sustentando, em síntese, a natureza estética dos procedimentos, a ausência de cobertura legal e contratual, a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a inexistência de dano moral. Houve Réplica no ID 134006931. Após o anúncio do julgamento antecipado, a requerida requereu a reabertura da instrução para expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e obtenção de parecer técnico, conforme ID 143207954. A autora, posteriormente, pediu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer genérico da Agência Nacional de Saúde Suplementar não se mostra necessário à solução do caso concreto. A definição da natureza terapêutica ou meramente estética das intervenções depende da situação clínica da paciente, e não de manifestação abstrata do órgão regulador. Além disso, o Tema Repetitivo n.º 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente a paciente submetido à cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória. Havendo dúvida justificada quanto à natureza do procedimento, compete à própria operadora instaurar junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, custeando os respectivos profissionais. A requerida não demonstrou ter instaurado junta médica, realizado avaliação clínica da autora ou produzido parecer técnico individualizado contrário à prescrição. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os procedimentos seriam estéticos e não estariam incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O laudo médico apresentado, por sua vez, registra perda de aproximadamente…
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