Processo 0858168-57.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858168-57.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858168-57.2026.8.14.0301 AUTOR: IAN FELIPE MACIEL BORGES ADVOGADO(A) AUTOR: GLEISON DE CAMPOS MARINHO (PR117877), JEAN FRANCISCO SILVESTRE (PR092161), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (PR111093) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROCURADORIA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IAN FELIPE MACIEL BORGES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme qualificação constante na exordial (ID 178571446). Em apertada síntese, aduz a parte autora ser titular da conta na rede social Instagram identificada pelo user @yohanborges01, vinculada ao e-mail yanb3947@gmail.com, a qual utilizava há mais de 2 (dois) anos para fins estritamente pessoais. Relata que, no dia 30/05/2025, foi surpreendido com a desativação abrupta e definitiva de seu perfil, sob a alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade" acerca da "integridade da conta", sem que houvesse a especificação da conduta supostamente infratora ou a concessão de prazo para o exercício do contraditório (ID 178571451). Sustenta o requerente que a conta possuía relevância afetiva ímpar, pois servia como repositório de memórias familiares, incluindo registros de parentes falecidos e interações com aproximadamente 8.000 (oito mil) seguidores. Afirma que tentou resolver a controvérsia administrativamente, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial em 29/05/2026 (ID 178571452), todavia, não obteve êxito no restabelecimento do acesso. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela reativação imediata da conta ou, subsidiariamente, pela determinação de preservação integral dos dados. No mérito, requer a confirmação da medida, a declaração de ilicitude da conduta da ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, aportaram documentos, destacando-se telas de bloqueio (ID 178571451), notificação extrajudicial (ID 178571452) e prova documental de hipossuficiência (ID 178571454 e ID 178571455). Ressalte-se que os autos foram redistribuídos a este juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém por força da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível (ID 180661188), que reconheceu a conexão com o processo nº 0857996-18.2026.8.14.0301. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos Declaração de Hipossuficiência (ID 178571454) e Declaração de Isenção de Imposto de Renda (ID 178571455). O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o autor qualifica-se como autônomo e os documentos apresentados corroboram a tese de que a quitação das custas processuais poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença…

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