Processo 0858179-71.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0858179-71.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858179-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Antes de adentrar a análise meritória, cumpre enfrentar as preliminares arguidas pelo ente estatal. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. O Estado de Roraima sustenta que, por ser o Imposto de Renda um tributo de competência da União, caberia a esta figurar no polo passivo. Contudo, o art. 157, I, da Constituição Federal é cristalino ao dispor que pertence aos Estados e ao Distrito Federal "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Ora, se o produto da arrecadação do tributo retido na fonte pertence ao próprio Estado, é ele quem se beneficia economicamente da exação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta a essa realidade constitucional, pacificou a matéria por meio da Súmula 447, que estabelece: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Dessa forma, sendo o Estado de Roraima a fonte pagadora, o responsável pela retenção e o destinatário final da arrecadação, possui ele plena legitimidade para responder a um pedido de restituição. Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência. O requerido alega que a causa possui alta complexidade e potencial efeito multiplicador, o que afastaria a competência deste Juizado. O argumento é infundado. A presente demanda versa sobre direito individual patrimonial, cujo valor da causa se amolda perfeitamente ao teto estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. A controvérsia jurídica, embora relevante, cinge-se à interpretação da natureza de uma verba e sua subsunção à norma tributária, atividade-fim do Poder Judiciário, não se revestindo de complexidade probatória que exija rito ordinário. O fato de a decisão poder influenciar outras ações não descaracteriza a natureza individual da lide nem atrai a vedação de julgamento de causas coletivas, sendo o "efeito multiplicador" uma consequência natural da busca por segurança jurídica e isonomia. Afasto, assim, a preliminar de incompetência. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico. A parte autora alega, em síntese, que o Estado de Roraima efetuou descontos indevidos de Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos a título de Serviço Voluntário Indenizado (SVI). Sustenta que tal verba possui natureza indenizatória, e não remuneratória, não constituindo fato gerador do referido tributo. Fundamenta sua tese na própria legislação instituidora da verba e em recente parecer da Procuradoria Geral do Estado (Parecer nº…

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