Processo 0858183-69.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0858183-69.2023.8.10.0001 Apelante: Lucyan Lucas dos Reis Ferreira Defensor Público: Noé Meneses da Silva Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco de Aquino da Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _____________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE METADE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ESPECÍFICA. SIMPLES INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO JULGADO. REDUÇÃO DO INCREMENTO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo consumado duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, da Lei Substantiva Penal (ID 55418169). O Juízo de Primeiro Grau, após declarar a extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores (ID 173026748), fixou a pena definitiva do crime patrimonial em 7 anos de reclusão e 30 dias-multa, mantendo o regime semiaberto. A defesa insurge-se exclusivamente contra a terceira fase do cálculo da pena, alegando falta de fundamentação para a aplicação da fração de aumento de metade na dosimetria (ID 55418191). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de Primeiro Grau apresentou fundamentação concreta e idônea para justificar a aplicação da fração de aumento de metade na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, ou se a decisão violou o enunciado da Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça ao se basear apenas na presença de duas causas de aumento de pena. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau limitou-se a indicar a presença das causas de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma branca para aplicar a fração de metade, sem descrever nenhuma gravidade excedente ou circunstância excepcional que justificasse a elevação acima do mínimo legal de um terço (ID 55418169). 5. A falta de elementos concretos relativos ao modus operandi que demonstrem uma reprovabilidade superior àquela que é própria do tipo penal do roubo circunstanciado impede o aumento da reprimenda além do patamar mínimo na terceira fase da dosimetria. IV. Dispositivo: 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para reduzir a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal de um terço, redimensionando a reprimenda do apelante para 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva…
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