Processo 0858186-17.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858186-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NEVES DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ANTONIO NEVES DE FRANCA contra o BANCO DO BRASIL S/A por meio do qual requer indenização por danos materiais e morais relativas à diferença de correção de valores depositados no PASEP. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.207,04 e por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O feito foi sobrestado em virtude da afetação do Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 89052779), na qual, preliminarmente: a) pugnou pela suspensão do feito em razão do IRDR n.º 71/TO; b) impugnou o pedido de gratuidade da justiça; c) alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como operador do PASEP, indicando a União Federal como parte legítima; d) suscitou a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e da jurisprudência do STJ. No mérito, sustentou a regularidade da sistemática do PASEP, afirmando que os critérios de atualização monetária e remuneração das contas são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela Secretaria do Tesouro Nacional, inexistindo irregularidade atribuível ao Banco do Brasil. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Após o julgamento do Tema 1150 do STJ, o sobrestamento foi levantado e as partes foram intimadas para requererem o que entender de direito. As partes requereram a realização de perícia contábil (ID 112410623 e ID 114471784). Deferido o pedido de prova pericial (ID 120981422), o laudo foi apresentado no ID 142961195. A parte autora impugnou o laudo pericial no ID 138392162, sustentando que o trabalho foi incompleto e equivocado, pois a perícia realizou a atualização dos valores apenas a partir de 1988, ignorando a inscrição no PASEP ocorrida em 1979, além de questionar a falta de comprovação do destino de valores debitados como "saques". O laudo pericial complementar foi apresentado no ID 142961195, no qual a perita retificou o período de apuração para contemplar o intervalo desde a inscrição em 07/06/1979. Na nova análise, identificou uma divergência de R$ 38,86 em favor do autor, decorrente de um lançamento de valorização complementar em 1987 não considerado pelo banco. A parte autora apresentou nova impugnação no ID 155091723, alegando que a perita insistiu no erro ao não somar os créditos de "valorização de cotas" como lançamentos autônomos nos saldos anuais, interferindo no montante final devido. Em despacho de ID 164858488, a parte autora foi intimada para especificar os lançamentos contestados, diante da tese firmada no Tema 1300 do STJ. A parte autora peticionou no ID 167269866, argumentando que o referido Tema Repetitivo ainda não havia transitado em julgado e reiterando que os registros funcionais evidenciam desfalques na conta administrada exclusivamente pelo réu. No despacho de ID 171739419, este Juízo indeferiu o pedido de afastamento do Tema 1300 do STJ e determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o não recebimento das rubricas…
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