Processo 0858188-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0858188-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0858188-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA LUSINEIDE VIANA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. MARIA LUSINEIDE VIANA ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em apertada síntese, que tem direito ao pagamento das parcelas retroativas ao seu abono de permanência. Juntou documentos. Pediu justiça gratuita. Instado a se manifestar sobre a aplicação ou não do TEMA 1.157 do STF, a parte autora se manifestou, conforme ID 172793258 e 180514472. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, trago à baila o dispositivo 332, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Assim, verificado antecipadamente a impertinência da postulação, passo ao julgamento liminar da presente lide. O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas retroativas referentes ao seu abono de permanência. Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou nos quadros do Estado em 1986, por meio de contrato de trabalho, para exercer o emprego de Técnico Especializado D, e conforme LC n.º 122/94, e posteriormente tendo sido enquadrado no cargo público de Assistente Administrativo, conforme carteira de trabalho e ficha funcional em anexo (ID 158004424 e 180514472). Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte Requerente, que ingressou no serviço público estadual sem concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no…

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