Processo 0858190-03.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858190-03.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858190-03.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: KLEBER JOSE NUNES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO PAN S.A. SUCESSÃO DE CARTEIRA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS PELA CESSIONÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL RENOVADO A CADA DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR POR CINCO ANOS. MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por KLEBER JOSE NUNES FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alega a parte autora que: (i) desde o ano de 2019 vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica “cartão de crédito Banco Pan”; (ii) sustenta que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito consignado junto à instituição demandada, não tendo recebido cartão nem efetuado desbloqueio; (iii) afirma que a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) impõe descontos contínuos que não amortizam o débito principal, configurando prática abusiva e onerosidade excessiva; (iv) requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa; (ii) ilegitimidade passiva parcial, sob o argumento de que apenas adquiriu a carteira de cartões do Banco Cruzeiro do Sul; (iii) necessidade de inclusão da massa falida do referido banco no polo passivo. Como prejudiciais de mérito, alegou prescrição quinquenal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu tacitamente aos termos do cartão de crédito. Parte autora apresentou réplica. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção probatória. Razões finais apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito I.1. Da Ausência de Interesse Processual e do Duty to Mitigate the Loss A parte promovida sustenta a carência da ação por…

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