Processo 0858191-05.2023.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0858191-05.2023.8.20.5001 EMBARGANTE:TRANSPORTES GUANABARA LTDA ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADOR: VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc... TRANSPORTE GUANABARA LTDA, qualificada na inicial e representada por advogados, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL visando discutir a legitimidade da cobrança dos débitos fiscais (multas de trânsito) efetuada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE NATAL nos autos da Execução Fiscal nº 0850456-28.2017.8.20.5001, na qual, alegando, em síntese, que Processos Administrativos que antecedem e fundamentam as CDAs que instruíram o feito executivo são nulos, pois, das 625 (seiscentos e vinte e cinco) Certidões, que correspondem a autos de infração fundamentados na violação, pela empresa, do art. 7º, inciso IV, 1, da Lei Municipal n.º 5.022/1998, entre os dias 14 a 17 de maio de 2012, período em que realizada Greve pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte – SINTRO/RN, no Município de Natal, e ainda, que ingressou com a Ação Anulatória n.º 0822806 64.2021.8.20.5001, na qual discutiu a legalidade das CDAs cujos autos de infração correspondem ao período da Greve dos Rodoviários (14 a 17 de maio de 2012), e a ação foi julgada procedente, vem requerer a procedência destes Embargos, a fim de negar provimento à Execução Fiscal embargada em relação às 625 CDAs relacionadas, cujos autos de infração correspondem ao período da Greve dos Rodoviários, entre 14 e 17 de maio de 2012, em razão do reconhecimento da nulidade dos referidos autos, na Ação Anulatória nº 0822806 64.2021.8.20.5001, nos termos do Acórdão ora anexado, e para reconhecer a nulidade das CDA que instruem a Execução Fiscal referida, determinando o seu arquivamento, e enfim, a condenação do Embargado/Exequente nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Preliminarmente, foi Intimada, a Parte Embargante, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a petição inicial, corrigindo o valor da causa de acordo com o proveito econômico discutido na lide, nos termos dos artigos 291 e 292, inciso I, do CPC, e por conseguinte, complementar o valor das custas processuais, como condição de procedibilidade da ação, sob pena da extinção do feito sem resolução do mérito (ID 110200746). Em resposta, a Parte Embargante apresentar emenda à inicial, nos termos do art. 321, do CPC, pugnando pela retificação do valor atribuído à causa, corrigindo-o para R$ 414.749,94 (quatrocentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e nove Reais e noventa e quatro centavos), valor da Execução (0850456 28.2017.8.20.5001) que constitui objeto de irresignação nos presentes Embargos à Execução (ID 111780679). Logo na sequência, a Parte Embargante veio requerer a suspensão da presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da celebração de acordo com o Embargado para compensação de crédito titularizado pela empresa com os seus débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, conforme Termo de Acordo e Decisão homologatória anexa, e em razão da apuração do quantum a ser compensado e dos débitos que serão utilizados, seria necessária a suspensão da presente demanda, que tem por objeto débitos da…
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