Processo 0858198-72.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/06/2026 A 25/06/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0858198-72.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: ANULAÇÃO DE DÉBITO - 2ª VARA DE CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: HIDROSONDA LTDA, ANTONIO CARLOS BORGES ARAUJO Advogado: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA 11905-A APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA 23100-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. AVARIA EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU CULPA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA A TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Hidrosonda Ltda. e Antonio Carlos Borges Araújo contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais movida contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual os Autores impugnaram cobrança de R$ 17.911,74 (dezessete mil novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) por suposta avaria em medidor de energia elétrica e requereram a Declaração de Nulidade do Débito e Indenização por Danos Morais. A Concessionária sustentou a regularidade da inspeção, a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, a realização de perícia pelo INMEQ e a legitimidade da recuperação de consumo não faturado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: Definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova oral; Estabelecer se é legítima a cobrança integral de consumo não registrado referente ao período de 17/03/2020 a 09/06/2022, diante da constatação de avaria no medidor sem prova de fraude ou culpa do Consumidor; e Determinar se a cobrança parcialmente indevida enseja Indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A controvérsia possui natureza essencialmente técnica e documental, de modo que a prova oral pretendida não tem aptidão para afastar as conclusões extraídas dos termos, laudos e documentos juntados aos autos. 5. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Consumidor. 6. A Concessionária tem o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de apuração e a existência de conduta imputável ao Consumidor apta a justificar a recuperação integral de consumo não registrado. 7. A mera constatação de avaria no medidor não autoriza a presunção de fraude ou culpa do consumidor, nem transfere a ele o ônus de provar sua inocência. 8. O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 5342 registrou “medidor avariado - código 115”, sem indicar fraude, desvio de energia, adulteração ou ligação clandestina atribuível aos Apelantes. O laudo do INMEQ reprovou o medidor por avarias, como “tampa…
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