Processo 0858201-32.2025.8.23.0010
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858201-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA SOLO FÁCIL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA impetrou mandado de segurança c.c pedido liminar em face de PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, do MUNICÍPIO DE BOA VISTA e do LABORATÓRIO HESSEL PERIN LTDA, alegando, em síntese, que participou do Pregão eletrônico nº 90009/2025 (Proc. n.º 028215/2024), cujo objeto era a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta de amostras de solo e análises laboratoriais para atender as demandas dos produtores da Municipalidade ré; que, em 17/7/2025, foi solicitada a apresentação da inscrição estadual da parte ativa, a qual, contudo, está sujeita ao regime tributário do ISSQN, de competência municipal, eis se tratar de prestadora de serviços; que possui inscrição junto ao referido ente público e, considerando que o objeto licitado não se volta à aquisição e venda de mercadorias, torna-se despicienda e inexigível a inscrição estadual (ICMS); e que foi desclassificada do certame por não apresentação da inscrição estadual, ato ilícito perpetrado pela autoridade coatora, sagrando-se vencedora do certame a sociedade empresária corré. Pleiteou, assim, a suspensão da contratação realizada e eventual início da execução do contrato, requerendo o seu reingresso no certame com anulação das fases posteriores à sua desclassificação e dispensa da apresentação de inscrição estadual. Deu à causa o valor de R$ 308.901,80. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 10). Instada a autoridade impetrada (pregoeiro municipal) para manifestação acerca da adjudicação e formalização do objeto licitado com a vencedora do certame (EP 12), a mesma permaneceu inerte (EP 15). Ato contínuo, o pedido liminar foi deferido (EP 18). Notificada (EP 33), a autoridade coatora em conjunto com a Municipalidade ré apresentou informações e defesa, suscitando a inércia da impetrante em cumprir com as diligências sucessivas solicitadas pela pregoeira, além do abandono do certame pela pessoa jurídica impetrante, argumentando que a Administração Pública agiu em estrito cumprimento da lei e do edital. Juntou documentos (EP 36). Embora notificada a terceira interessada 'Laboratório Hessel Perin Ltda' (EP 29), a mesma quedou-se inerte (EP 37). Por fim, após vista ao MPE (EP 38), o Órgão Ministerial manifestou desinteresse no feito (EP 40). É o relatório. Fundamento e . DECIDO O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º). Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando…
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