Processo 0858202-29.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0858202-29.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAYVIANNE KALINE CÂMARA DE LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO D E C I S Ã O. Trata-se de petições apresentadas pela parte autora (IDs. 193347039 e 193035749) noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida e requerendo o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 56.367,76 (cinquenta e seis mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) para custeio do procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea na rede privada. DECIDO. A tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 191627718, retificada pelo ID 191999013) determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, a realização do procedimento de nefrolitotomia percutânea em favor de KAYVIANNE KALINE CÂMARA DE LIMA no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de custeio na rede privada com recursos públicos. O Secretário de Estado da Saúde foi intimado pessoalmente em 02 de julho de 2026. Em resposta, o Estado juntou a Informação nº 543/2026 — SESAP (ID 193169253), noticiando o agendamento de consulta pré-operatória para 15/07/2026 no Ambulatório do Hospital Colônia Dr. João Machado, com o Dr. Thiago Bruno. Contudo, a consulta realizada não configurou cumprimento da decisão judicial. O objeto da tutela deferida é a realização do procedimento cirúrgico — não uma reavaliação ambulatorial. Conforme narrado pela autora, a consulta de 15/07/2026 consistiu em mera avaliação clínica, sem agendamento de data para a cirurgia, repetindo procedimentos já realizados pelo médico assistente e reencaminhando a paciente a providências que ela já havia adotado. Nenhum ato concreto de cumprimento da obrigação imposta foi demonstrado pelo Estado. Decorrido o prazo assinalado sem a realização ou o efetivo agendamento do procedimento cirúrgico, configura-se o descumprimento da tutela de urgência, com incidência imediata da consequência expressamente prevista na própria decisão: custeio do procedimento na rede privada com recursos públicos. A autora apresentou orçamentos de quatro estabelecimentos hospitalares e de equipe médica, tendo indicado a menor combinação de valores: UROS — Sociedade Médica (honorários e taxas da equipe cirúrgica: R$ 28.667,76) e Hospital do Coração de Natal (despesas hospitalares e OPME: R$ 27.700,00), totalizando R$ 56.367,76. O valor corresponde ao procedimento efetivamente deferido — nefrolitotomia percutânea —, observados os limites fixados pela avaliação técnica do NATJUS, que condicionou eventuais procedimentos adicionais à reavaliação pós-operatória. O sequestro ora deferido fica, portanto, adstrito ao primeiro tempo cirúrgico e aos atos que o integram, conforme a solicitação médica de 13/07/2026 do Dr. Ângelo de Medeiros Francilaide Campos (CRM/RN 5787). CONCLUSÃO. Ante o exposto, DETERMINO o imediato BLOQUEIO/SEQUESTRO, via SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da quantia de R$ 56.367,76 (cinquenta e seis mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), para fins de custeio do procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea de KAYVIANNE KALINE CÂMARA DE LIMA na rede privada, com fundamento nos arts. 300 e 536 do Código de Processo Civil. Efetivado o bloqueio, DETERMINO a liberação dos valores diretamente aos prestadores indicados: a) R$…
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