Processo 0858206-78.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858206-78.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858206-78.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AZEVEDO VIEIRA DE NEGREIROS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AZEVEDO VIEIRA DE NEGREIROS - MA21032-A REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 Advogado do(a) REU: MORIEL LANDIM FRANCO - SP178216 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL AZEVEDO VIEIRA DE NEGREIROS em face de CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA, GAMA SAÚDE LTDA e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Narra a petição inicial de ID 126598076 que o autor aderiu a plano de saúde coletivo por adesão comercializado pelas demandadas, possuindo cobertura hospitalar e ambulatorial vinculada à rede credenciada composta, dentre outros estabelecimentos, pelos Hospitais São Domingos, UDI Hospital e Instituto de Cirurgia Vascular. Para instruir a inicial, o demandante juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, carteira do plano de saúde, comprovantes de pagamento das mensalidades, relatório de adimplência emitido pela UNIPACTUM, relação de beneficiários vinculados ao contrato, contrato do plano de saúde, portfólio comercial da CEAM BRASIL associado à REDE GAMA, relação da rede credenciada e documentos demonstrando suspensão e descredenciamento dos hospitais anteriormente disponibilizados. Sustentou a parte autora que, após a contratação, houve descredenciamento abrupto e unilateral dos principais hospitais integrantes da rede assistencial originalmente ofertada, sem qualquer comunicação prévia, sem substituição equivalente e sem anuência do consumidor, circunstância que teria inviabilizado a utilização regular do plano de saúde por seu núcleo familiar, composto por apenas três vidas. Alegou ainda que realizava acompanhamento médico contínuo, inclusive com dependente menor, razão pela qual requereu tutela de urgência para imediato restabelecimento da cobertura contratada. Em 13/08/2024, foi proferida decisão inicial sob ID 126599826. Posteriormente, após determinação de emenda da inicial e complementação documental pela parte autora nos IDs 127663903, 127663911, 127734760 e 127735703, este Juízo apreciou novamente o pedido de tutela de urgência. Sobreveio decisão de ID 128376024, proferida em 04/09/2024, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar às rés o restabelecimento da cobertura contratada e da rede assistencial vinculada ao plano de saúde do autor. As demandadas foram regularmente citadas e intimadas, conforme atos de IDs 128866000, 128866001, 128866002 e 128866003. Entretanto, em 17/09/2024, a parte autora protocolou petição de ID 129543056 noticiando o descumprimento da tutela anteriormente deferida, afirmando que o plano permanecia sem cobertura regular e que os hospitais anteriormente credenciados continuavam sem realizar atendimento. Para corroborar suas alegações, juntou e-mails trocados com as demandadas, comprovantes de situação cadastral e registros de negativa de atendimento. Em razão da persistência da situação narrada, este Juízo reiterou a tutela anteriormente deferida por meio da decisão…

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