Processo 0858214-77.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858214-77.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858214-77.2025.8.20.5001 Polo ativo PAULO SERGIO DA CRUZ Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a legitimidade da negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) a regularidade das inscrições restritivas promovidas pela instituição financeira; (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII. 4. A instituição financeira apresentou documentação suficiente à comprovação da regularidade da contratação eletrônica, consistente em registros digitais vinculados ao CPF do autor, validação mediante documento pessoal e registro fotográfico (“selfie”), além das respectivas cédulas de crédito bancário relacionadas aos débitos questionados. 5. A correspondência entre os dados cadastrais utilizados na abertura da conta e aqueles informados na inicial, aliada à ausência de prova de fraude ou de elementos capazes de infirmar a autenticidade da contratação, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, legitimando as cobranças e a negativação, inexistindo dano moral indenizável ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; art. 373, inciso II; CDC, arts. 6º, inciso VIII; 14, §3º, inciso II; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802950-16.2024.8.20.5129, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.12.2025, publicado em 07.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800665-06.2025.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.2025, publicado em 01.01.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SÉRGIO DA CRUZ em face de sentença (ID 36851535) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais em epígrafe, ajuizada em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação que teria originado os débitos nos valores de R$ 8,06 e R$ 41,05, reputando legítima a negativação do nome do autor e afastando o dever de indenizar. Em suas razões recursais (ID 36851536),…

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