Processo 0858235-87.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0858235-87.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. da Presidência na 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0858235-87.2024.8.20.5001 RECORRENTE: EDICELMA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDICELMA DA SILVA PINHEIRO em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização referente a férias acrescidas de um terço constitucional, alegadamente não usufruídas no último período aquisitivo. 2. Parte autora, servidora pública estadual aposentada, ingressou nos quadros do Estado em 15/02/1985 e obteve aposentadoria voluntária em 24/08/2024. 3. Sentença de improcedência fundamentada na comprovação do pagamento das férias e do adicional constitucional correspondente, conforme fichas financeiras anexadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se há direito à indenização por férias não usufruídas e ao adicional de um terço constitucional, considerando os documentos apresentados e a alegação de ausência de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As fichas financeiras constantes nos autos comprovam o pagamento das férias e do adicional de um terço constitucional referentes ao período aquisitivo questionado, incluindo os anos de 2023 e 2024. 2. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, que reconhece a inexistência de direito à conversão em pecúnia de férias devidamente quitadas antes da aposentadoria. 3. Não foram apresentados elementos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não há direito à conversão em pecúnia de férias e do adicional constitucional de um terço quando comprovado o pagamento integral dos valores antes da aposentadoria do servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0850633-79.2023.8.20.5001, Rel. Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 27/08/2024, publicado em 29/08/2024. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 37485049), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos art. 7º, XVII, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório. Decido. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e…

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