Processo 0858240-78.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0858240-78.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação em face do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), pretendendo a não incidência, em seus proventos de reforma, da contribuição devida ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará (SPSM/PA), naquilo que não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e a repetição do indébito previdenciário. A parte autora alega que não deveria sofrer descontos, em seus proventos de reforma, a título de contribuição devida ao SPSM/PA, naquilo que não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, eis que porta doença incapacitante: neoplasia maligna do rim. O IGEPPS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. Das Eventuais Preliminares. Da Ilegitimidade Passiva Observa-se, nos autos, que a parte autora foi reformada e que, a partir de então, percebe proventos de inatividade. Por ser responsável pelo Fundo do SPSM/PA, o IGEPPS possui legitimidade para ser demandado, eis que é de sua competência a gestão dos benefícios referentes à inatividade, incluindo a reforma. De plano, rejeito eventual preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IGEPPS. Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação. Logo, rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo. Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Considerando os documentos médicos juntados, aos autos, não há necessidade de produção de prova complexa, como perícia médica, para comprovar o direito alegado. Ressalvado que a parte autora já foi periciada pela junta médica oficial do Estado do Pará, que a diagnosticou com a doença descrita na inicial. Assim, rejeito a eventual preliminar de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda. Do Mérito. No mérito, a parte autora pretende que não incida, em seus proventos de reforma, a contribuição devida ao SPSM/PA, naquilo que não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Igualmente, pretende a repetição do indébito previdenciário. A discussão da lide se resume, tão somente, em saber se é válida ou não a regra insculpida no artigo 37, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 142/2021. Para responder o questionamento descrito alhures, ampara-se no tema nº 1.177 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição…

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