Processo 0858244-66.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0858244-66.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0858244-66.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: [FERNANDO ROSENTHAL( OAB 146730 N-SP )] Recorrido : JOANA MUNOZ PALOMINO Advogado: [FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA PEREIRA( OAB 1321 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, afastou a tese de fortuito externo e entendeu configurados os danos materiais e morais. Em sede recursal, a parte ré sustenta: (i) ocorrência de caso fortuito em razão de manutenção não programada; (ii) inexistência de dano moral; (iii) ausência de comprovação dos danos materiais; e (iv) subsidiariamente, requer a redução da indenização. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, sustentando a caracterização de fortuito interno, a comprovação dos danos materiais e a ocorrência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se há responsabilidade civil da companhia aérea por atraso superior a 24 horas decorrente de manutenção da aeronave; (ii) Verificar a comprovação dos danos materiais alegados; (iii) Avaliar a adequação da indenização por danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O atraso superior a 24 horas, com perda de conexão, configura defeito na prestação do serviço. A alegação de manutenção não programada da aeronave não afasta a responsabilidade civil, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Tal circunstância não rompe o nexo causal nem exclui o dever de indenizar. O atraso expressivo e a perda de conexão ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante do impacto na esfera profissional da parte autora, sendo aptos a gerar dano moral indenizável. O valor arbitrado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Por outro lado, quanto aos danos materiais, não há comprovação suficiente do efetivo prejuízo suportado pela parte autora. Os documentos indicam que os serviços e atendimentos supostamente afetados estavam vinculados a pessoas jurídicas distintas, não sendo possível estabelecer, com segurança, a repercussão direta na esfera patrimonial da autora. O ônus probatório mínimo incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido satisfatoriamente cumprido. Assim, impõe-se a exclusão da condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente…

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