Processo 0858266-39.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0858266-39.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0858266-39.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANA CLAUDIA BATISTA DIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO ANA CLAUDIA BATISTA DIAS, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e de Obrigação de Fazer em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Afirma que participou do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do magistério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de PROFESSOR DE PEDAGOGIA EDUCAÇÃO ESPECIAL. Sustenta que as questões 7, 8 e 35 da prova tipo 1 possuem flagrantes ilegalidades aptas a ensejar na declaração de sua nulidade. Requer a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC com o fim de: i) declarar a nulidade das questões 07, 08 e 35 da prova em comento, acrescentando 3,0 pontos à nota final do Autor, com o respectivo prosseguimento nas etapas seguintes; ii) garantir a correta classificação do Autor no certame e, em consequência, assegurar-lhe todos os direitos decorrentes de sua posição legítima na ordem classificatória, inclusive quanto a nomeação e posse e iii) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a tutela pretendida deve ser parcialmente deferida. O requerente almeja a anulação de diversas questões 7, 8 e 35 da prova objetiva do concurso, afirmando a existência de duplicidade de respostas possíveis e erro material na formulação, pleiteando que lhe seja atribuída a pontuação equivalente a todas elas. Sabe-se que a intervenção do Judiciário em matérias relacionadas à correção de questões de concurso público se limita ao exame da regularidade e a sua compatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital. O Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em recurso extraordinário com repercussão geral, na qual o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuída. Neste sentido, a seguinte tese foi firmada (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou dos critérios adotados de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame, o que não se verificou nos autos, exceto na ocorrência de flagrante ilegalidade. No caso presente, analisando o conteúdo do alegado com relação às…

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