Processo 0858273-09.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858273-09.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0858273-09.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JAIRA RAMOS DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE FATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JAIRA RAMOS DE MATOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Narra a autora que exerce, cumulativamente, os cargos públicos de Professora III da Rede Estadual de Ensino do Maranhão e de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ambos providos mediante concurso público e com compatibilidade de horários. Sustenta que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 125006/2021-CPAD/SEDUC, destinado à apuração de suposta acumulação ilícita de cargos públicos, ao fundamento de que o cargo de Auxiliar Judiciário não possuiria natureza técnica ou científica para fins da exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. Defende, entretanto, que o cargo de Auxiliar Judiciário possui natureza técnica, conforme reiteradamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tanto em processos administrativos quanto em precedentes judiciais, razão pela qual a acumulação com o cargo de professor seria constitucionalmente permitida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 125006/2021-CPAD/SEDUC e de todos os seus efeitos, bem como sua reintegração ao cargo de professora caso já tivesse sido exonerada. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 159768889), sustentando, em síntese, que a acumulação seria vedada pela Constituição Federal, por entender que o cargo de Auxiliar Judiciário não se enquadra na categoria de cargo técnico ou científico exigida pelo art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, defendendo a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado. Por decisão interlocutória (ID 161499934), foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado do Maranhão a imediata suspensão da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 125006/2021-CPAD/SEDUC, bem como dos efeitos das decisões nele proferidas, determinando-se ainda a reintegração da autora ao cargo de Professora da Rede Pública Estadual de Ensino, caso já houvesse ocorrido sua exoneração. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na inicial (ID 162058063). Posteriormente, sobreveio notícia de exoneração da autora, publicada durante o curso da demanda, tendo sido determinado o cumprimento da tutela anteriormente deferida, com a consequente reintegração da servidora. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID’s 176607157 e 178829885). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, embora tenha havido manifestação do Ministério Público nos autos, sua intervenção não se mostrava obrigatória na hipótese em exame. Isso porque a mera participação da Fazenda Pública na relação processual não atrai, por si só, a incidência das hipóteses legais de atuação ministerial, especialmente quando inexistente interesse público primário, direito indisponível ou outra circunstância expressamente prevista em lei que justifique a sua intervenção. Com efeito, a mera participação da Fazenda Pública no polo da demanda…

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