Processo 0858276-32.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858276-32.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0858276-32.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOAO BATISTA RODRIGUES, JOSE CARLOS OLIVEIRA DE MATOS, JOANA ARAUJO FARIAS, MARIA DO SOCORRO GALVAO, NILTON ARRUDA NOBRE, ADMA PEREIRA DE MORAES REGO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334-A, ROSANA GALVAO CABRAL - MA7941-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Antônio Luis Rodrigues Costa, Adma Pereira de Moraes Rego, José de Ribamar Ferreira dos Santos, João Batista Rodrigues, José Carlos Oliveira de Matos, Joana Arajo Farias, Maria do Socorro Galvão e Nilton Arruda Nobre ajuizaram ação ordinária em face do Município de São Luís, objetivando a recomposição de perdas remuneratórias e a correção de suposta omissão administrativa na aplicação e atualização dos índices da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e do Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) . Alegam os autores, em síntese, que a sucessão legislativa municipal, composta pelas Leis nº 3.501/1996, nº 3.987/2001, nº 4.110/2002 e nº 4.265/2003, resultou em um vácuo normativo e no congelamento da referida verba a partir do ano de 2001. Sustentam que a Lei nº 4.265/2003 revogou os critérios objetivos de cálculo previstos na Lei nº 3.987/2001 sem que o Poder Executivo implementasse a regulamentação necessária ou constituísse a Comissão Especial prevista na Lei nº 4.110/2002. Diante disso, requereram a condenação do ente municipal à inclusão do PPF atualizado conforme os padrões das leis anteriores, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Inicialmente distribuída ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, a demanda foi redistribuída a este juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública por força da decisão de ID 102556513, que reconheceu a conexão e, consequentemente, a prevenção deste Juízo em relação ao processo nº 0023699-91.2005.8.10.0001. No curso do processo, verificou-se que seis dos oito autores (José de Ribamar Ferreira dos Santos, João Batista Rodrigues, José Carlos Oliveira de Matos, Joana Araújo Farias, Maria do Socorro Galvão e Nilton Arruda Nobre) já integravam o polo ativo da ação anteriormente mencionada. Diante da tríplice identidade configurada, este juízo proferiu sentença parcial extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esses demandantes, por força da litispendência. Inconformados, os autores afetados opuseram embargos de declaração, rejeitados por este juízo, e interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0831347-91.2025.8.10.0000. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios disciplinares, mantendo, contudo, a extinção do processo quanto a esses autores em razão da litispendência . Assim, o feito prosseguiu exclusivamente em relação aos autores Antônio Luis Rodrigues Costa e Adma Pereira de Moraes Rego. O Município de São Luís apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade ativa de inativos e pensionistas, defendendo que a gratificação possui natureza pro labore faciendo. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a inaplicabilidade da repristinação automática e a impossibilidade de o Judiciário conceder reajustes com base em isonomia, citando a Súmula Vinculante 37. O Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) também se manifestou, suscitando sua…

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