Processo 0858278-14.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858278-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: I. K. E. C., NABILA EVELYN MARTINS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I. K. E. C., menor impúbere, representado por sua genitora, NÁBILA EVELYN MARTINS CARVALHO, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. A parte autora sustenta que o menor é beneficiário do plano de saúde mantido pela requerida e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, nível 2 moderado, com prescrição de tratamento multidisciplinar intensivo, envolvendo fonoaudiologia ABA, psicologia ABA, terapia ocupacional com integração neurossensorial, psicopedagogia ABA e acompanhante terapêutico. Alega que, embora o menor realizasse algumas terapias na cidade de Pinheiros/MA, onde residia com sua genitora, os atendimentos ocorriam apenas uma vez por semana, com duração insuficiente, além de não contemplarem integralmente a prescrição médica. Afirma que a requerida, ao ser provocada administrativamente, indicou prestadores em São Luís/MA ou em outros municípios distantes, o que seria incompatível com a rotina e com a necessidade terapêutica do menor. Sustenta, ainda, que a genitora desejava retornar para Teresina/PI, postulando o custeio integral do tratamento nas clínicas e profissionais por ela indicados, com fundamento na necessidade de preservação do vínculo terapêutico. Foi deferida tutela de urgência, determinando que a requerida autorizasse, no prazo de 48 horas, o custeio do tratamento médico prescrito diretamente com os profissionais indicados pela parte autora, respeitando-se o vínculo terapêutico então afirmado, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em relação a parte das terapias, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que é entidade de autogestão, razão pela qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor; que não houve negativa indevida das terapias clínicas; que a cobertura fora da rede credenciada não é obrigatória de forma irrestrita; que eventual reembolso deveria observar os limites contratuais e a tabela do plano; e que o acompanhante terapêutico em ambiente escolar não constitui procedimento de cobertura obrigatória pela saúde suplementar. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais. Houve réplica. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foi rejeitada, naquele momento, a preliminar de ausência de interesse de agir, por se confundir com o mérito, e foram delimitadas as questões controvertidas, especialmente quanto à existência de negativa, ainda que tácita, ou insuficiência da rede credenciada, à tentativa prévia de utilização da rede na cidade de Teresina, à existência de profissionais aptos na rede credenciada local, à necessidade médica atual das terapias, à realização do tratamento em clínicas particulares por necessidade clínica ou mera conveniência e ao cumprimento da tutela de urgência. Na mesma decisão, fixou-se que não se aplica o Código de Defesa do…
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