Processo 0858284-94.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858284-94.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0858284-94.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIAO CAEIRO DANTAS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222, Parte ré: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 DECISÃO: Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por SEBASTIAO CAEIRO DANTAS (ID de nº 181921715) em relação à sentença proferida no ID de nº 180621084, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO “COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRESTIMOS APÓS O FALECIMENTO” C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por ele embargante contra CIASPREV- CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, defendendo haver omissão, contradições e obscuridades naquele decisório, em síntese, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à sua condição pessoal, à validade da contratação e à necessidade de produção de prova pericial Instada ao contraditório, a parte embargada silenciou, conforme certidão exarada no ID de nº 185025992. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado. Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575). Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que as insurgências levantadas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, devendo ser suscitadas em sede de eventual recurso de apelação, via adequada para rediscussão do decisório atacado. A sentença enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base no conjunto probatório do autos, pela regularidade da contratação, firmada pelo autor após do óbito da sua esposa, e, por conseguinte, pela inexistência de ilicitude na conduta da ré. Ademais, este juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, não conduz à…

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