Processo 0858285-40.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858285-40.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858285-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO LUIZ E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 0994/2026 1. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO LUIZ E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. O autor alega, em síntese, que ao analisar os documentos verificou que os depósitos referentes ao período de dezembro de 1978 a maio de 1989, não foram repassados à atual gestora do fundo. Afirma que o FGTS é regido pela Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, à qual delegou a instituição financeira Caixa Econômica Federal a qualidade de agente operador do fundo, cabendo-lhe centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, mas que com essa mudança, a instituição financeira demandada à época não transferiu na sua integralidade os valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do autor. Pugna pelo pagamento de indenização a título de danos morais e materiais e requer o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado para contestar (ID 49702747). Em sua contestação (ID 52106385) o suplicado sustenta que os extratos acerca dos depósitos efetuados cabem à Caixa Econômica Federal, não podendo o Banco do Brasil, sofrer qualquer tipo de cobrança seja sobre os documentos, seja sobre os depósitos de FGTS, com cumulação de taxa progressiva, não tendo o banco incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A autora não apresentou réplica à contestação, embora intimada. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 60167986), rejeitaram-se as preliminares arguidas pela suplicada, delinearam-se as questões de fato e de direito e concedeu-se às partes prazo produção de prova documental suplementar. As partes não juntaram documentos. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte. Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO A controvérsia central gira em torno da conduta do Banco do Brasil S/A em relação à gestão e transferência dos valores do FGTS do autor. A responsabilidade civil, em matéria de relações de consumo e serviços bancários, é, em regra, objetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o Código de Defesa do Consumidor. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da análise de culpa do agente. Na hipótese dos autos, o…

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