Processo 0858298-32.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858298-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Valder Ramos de Souza. Os credores são: Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. A parte autora afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 4.366,71 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), sendo que, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida real corresponde a R$ 2.805,74 (dois mil, oitocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos). Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus que, somados, correspondem ao valor de R$ 1.429,12 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos). Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda líquida é de aproximadamente 50%, impedindo-o de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais. Juntou documentos: procuração (EPs 1.2), contracheques (EP 1.4/1.7), e plano de pagamento (EP 1.8). A tutela de urgência não foi concedida e a gratuidade de justiça foi deferida (EP 7.1). Naquela oportunidade, o juízo ressaltou a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito quanto à tutela de urgência, considerando que os documentos anexados não demonstravam, de forma cabal, a composição completa das despesas essenciais mensais a ponto de comprovar que o saldo remanescente seria insuficiente para as necessidades básicas. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (EP 9). Os réus foram devidamente citados. O Banco Santander S.A. apresentou contestação e documentos (EP 27) e, de idêntica forma, o Banco do Brasil S.A. (EP 35). A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera, registrando-se a ausência da parte autora e de seu advogado (EP 34 ). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e…
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