Processo 0858313-98.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0858313-98.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0858313-98.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$5.000,00 Polo Ativo(s) THAIS JHENNIFER LEITE BANDEIRA RUA 12 , 208 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GRAN CURSOS ONLINE Quadra SBS Quadra 2, bloco J bloco J, lote 10, Edifício Carlton Tower, sala 201, 2° andar, - Asa Sul - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-120 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Gran Tecnologia e Educação S.A., alegando omissão na sentença de EP. 50 quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Decido. Descortina-se que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, concluindo pela improcedência dos pedidos autorais em estrita observância aos princípios da Lei nº 9.099/95. Quanto ao ponto questionado, não se vislumbra o vício de omissão capaz de alterar o resultado do julgado. O mero exercício do direito de ação, ainda que fundado em premissas fáticas refutadas pela instrução processual, não caracteriza, por si só, o dolo necessário para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Os embargos opostos, sob o pretexto de omissão, buscam a reforma do julgado e a imposição de sanção processual, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95). Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pretendendo o embargante a rediscussão de matéria, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Portanto, inexistindo prova cabal de conduta temerária que exceda o direito de petição, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO . REJEITO-OS Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 7/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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