Processo 0858319-71.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858319-71.2025.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA E METADADOS DE AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado exige comprovação segura da manifestação de vontade do consumidor mediante elementos técnicos idôneos de autenticação digital. - A ausência de assinatura válida e de metadados de autenticação acarreta a nulidade do contrato bancário eletrônico. - A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. - A comprovação de crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor autoriza compensação simples do valor recebido. - O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável quando compromete verba de natureza alimentar. Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL ajuizou ação em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Alegou ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou descontos em seu benefício previdenciário os quais afirma desconhecer a origem, uma vez que nunca utilizou cartão físico e tampouco anuiu com a reserva de crédito consignável (RCC). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos descontos realizados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 124169391). Citado, o réu apresentou contestação (id. 126642238), sustentando a regularidade da contratação eletrônica realizada, com a efetiva transferência eletrônica disponível (TED) do valor líquido de R$ 2.424,10 para a conta bancária do autor mantida na Caixa Econômica Federal, aduzindo a licitude da modalidade, a inexistência de violação ao dever de informação, a impossibilidade de conversão em empréstimo comum, a ausência de má-fé para devolução em dobro e o descabimento de indenização por danos morais. Impugnação à contestação ao id. 132050250. Instados os litigantes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no id. 132161408 requerendo o julgamento antecipado Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado eletrônico e a licitude dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência de relação jurídica válida e a regular manifestação de vontade do contratante. Na hipótese de contratações realizadas por meio eletrônico,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.