Processo 0858325-98.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0858325-98.2024.8.14.0301 (PJe) EMBARGANTE: POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ EMBARGADO: HEITOR CAPELA SANJAD SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 163233405) opostos pela POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ em face da sentença proferida (ID 162962770), a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a autarquia ré a enquadrar o autor no nível correspondente ao seu tempo de serviço efetivo no cargo de Perito Criminal, com o pagamento das parcelas retroativas e consectários legais. A autarquia embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando a necessidade de regulamentação do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.829/2006 para a concessão de progressões funcionais, além de afirmar a inaplicabilidade do artigo 16-A da Lei Estadual nº 8.067/2014 aos servidores que ingressaram no serviço público em momento posterior à sua edição. Ademais, suscita prequestionamento quanto à impossibilidade de cumulação entre o Adicional por Tempo de Serviço e a progressão por antiguidade, invocando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.370.045/RJ e a vedação ao efeito cascata constante no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 170625867), pugnando pela rejeição dos embargos em razão da inexistência de vícios na sentença e do firme posicionamento jurisprudencial que assegura a distinção entre o adicional por tempo de serviço e a progressão na carreira. É o breve resumo dos fatos relevantes. Passo a fundamentar e decidir. 1. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Conheço, portanto, dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no ato decisório, não se prestando ao mero reexame da matéria fática ou ao rejulgamento de teses já enfrentadas e fundamentadas pelo julgador. No tocante à tese de omissão sobre a necessidade de regulamentação e à inaplicabilidade do enquadramento funcional por tempo de serviço aos servidores da categoria, verifica-se que a sentença apreciou de forma clara e exaustiva a legislação de regência. O ato decisório embargado assentou que o direito ao posicionamento no nível correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo decorre do próprio texto legal, constituindo dever vinculado da unidade de gestão de pessoas da autarquia, sem que a ausência de ato infralegal ou limitações de vagas e dotação orçamentária sirvam de óbice à satisfação do direito subjetivo do servidor. O entendimento firmado na sentença encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS…
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