Processo 0858339-06.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0858339-06.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., ADAO GREGORIO DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e condenou as instituições financeiras ao pagamento de danos morais. A instituição financeira alegou regularidade da contratação e ausência de interesse de agir. A parte autora requereu a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a existência de interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) verificar a comprovação da contratação válida do título de capitalização; e (iii) estabelecer a adequação da restituição em dobro e do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo. 4. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a contratação válida. 5. A ausência de contrato ou autorização do consumidor torna ilegítimos os descontos realizados. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro e caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida para legitimar descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de autorização do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em verba alimentar ensejam danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.012; CC, arts. 389, 398, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 35. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, bem como de APELAÇÃO ADESIVA manejada por ADÃO GREGÓRIO DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0858339-06.2023.8.18.0140), ajuizada em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica “título de capitalização”, alegadamente sem contratação válida. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegalidade da cobrança referente ao título de capitalização; condenar as…
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