Processo 0858347-46.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858347-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE DA SILVA TORRES FILHO REU: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por JOSÉ DA SILVA TORRES FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. O autor alega, em síntese, que foi admitido em 01/02/2011 para exercer cargo em comissão de Assessor Parlamentar no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, tendo sido exonerado em 30/09/2024, percebendo, ao final do vínculo, remuneração bruta indicada como de R$ 9.000,00. Sustenta que, por ocasião do desligamento, não recebeu as verbas funcionais/rescisórias que entende devidas, especialmente saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, férias vencidas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, FGTS acrescido de multa de 40% e indenização por danos morais. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 88.500,00 e foi instruída, entre outros documentos, com CNIS, certidão de tempo de serviço, comprovante de requerimento administrativo de férias vencidas, extratos de contribuição, contracheques e extratos bancários (IDs 67558008, 67558016, 67558020, 67558022, 67558027, 67558028, 67558030, 67558033, 67558034, 67558037, 67558039, 67558343, 67558346, 67558348, 67558355 e 67558360). A própria peça inicial discrimina os valores pleiteados, calculando 13º proporcional, férias proporcionais e férias vencidas sobre remuneração de R$ 9.000,00, bem como requerendo pagamento em dobro das férias vencidas de 2022 e 2023 (ID 67557342). O Estado do Piauí apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a submissão do autor ao regime jurídico estatutário, com fundamento na Lei Estadual n.º 4.546/1992 e na Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, sustentando que servidores estatutários não fazem jus a verbas próprias do regime celetista, especialmente FGTS e multa de 40%. Alegou, ainda, inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de efetiva lesão extrapatrimonial, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Na própria contestação, contudo, o Estado reconheceu que o autor foi admitido em cargo em comissão como Assessor Parlamentar em 01/02/2011, exonerado em 30/09/2024 e que percebia como última remuneração bruta a quantia de R$ 9.000,00 (ID 71151399). O autor apresentou réplica, rebatendo a prescrição quinquenal, sustentando que os pedidos são contemporâneos ao encerramento do vínculo, ocorrido em 30/09/2024, e reafirmando que o exercício de função pública, ainda que em cargo comissionado, não autoriza a Administração a suprimir férias, terço constitucional, décimo terceiro proporcional e demais parcelas funcionais. Também defendeu a regularidade da prova documental, indicando os documentos funcionais e contracheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ID 72774335). O Ministério Público informou não haver interesse público primário a justificar intervenção obrigatória, por se tratar de demanda patrimonial individual disponível (ID 73933127). O Estado do Piauí, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir, por entender que a controvérsia é unicamente de direito (ID 74209221). É o…
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