Processo 0858354-55.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858354-55.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0858354-55.2025.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115-SP) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, buscando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária. Sustentou a autora ter celebrado contrato de seguro com o Condomínio Cidade do Porto, com cobertura para danos elétricos, e que, em 30/11/2024, distúrbios no fornecimento de energia elétrica, especificamente oscilações de tensão, ocasionaram avarias em diversos componentes dos elevadores do condomínio segurado. Após a regular liquidação do sinistro, constatou-se que os danos tiveram origem em sobrecarga proveniente da rede de distribuição operada pela requerida. Afirmou que, em cumprimento à apólice vigente, indenizou o segurado na quantia líquida de R$ 16.656,32 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), valor apurado após a dedução da franquia contratual. Com fundamento na legislação civilista e na Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal, a seguradora reputou possuir direito de regresso, pugnando pela condenação da ré ao ressarcimento do montante pago, devidamente atualizado. Invocou, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com amparo no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, e requereu a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, em especial: apólice de seguro (id. 152845215), aviso de sinistro (id. 152845217), relatório de regulação (id. 152845220), laudo técnico e orçamentos da empresa TK Elevadores (id. 152845222 e id. 152845223), comprovante de pagamento da indenização (id. 152845224) e demonstrativo de prejuízos (id. 152845426). Determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos e posterior intimação para réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 156848074). Contestação apresentada (id. 162551790) sem arguir preliminares. No mérito, insurgiu-se contra a existência de nexo causal, alegando que, após consulta a seus sistemas internos, não foram detectadas ocorrências, interrupções ou oscilações na rede elétrica que atende à unidade consumidora na data e nos horários informados. Sustentou, ainda, a inobservância, pela seguradora e pelo segurado, do procedimento administrativo de ressarcimento previsto na Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, além de arguir que a ausência de vistoria prévia e a não preservação das peças danificadas teriam cerceado seu direito de defesa. Apontou que os danos poderiam decorrer de deficiências nas instalações elétricas internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva do consumidor. Por fim, opôs-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova, citando o Tema Repetitivo n.º 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou relatório de ausência de ocorrências (id. 162551792) e cópia de resposta administrativa negativa ao segurado (id. 162551793). Ao final, requereu a improcedência dos…

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