Processo 0858355-57.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858355-57.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0858355-57.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: DELZUITA MOREIRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sustentando inexistir contratação apta a justificar as cobranças, requerendo declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, caracterizando relação de consumo entre as partes. A cobrança de tarifas ou remuneração por serviços bancários exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. A instituição financeira não apresenta contrato ou documento idôneo apto a demonstrar a legitimidade da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED PESS”. A mera demonstração da contratação de empréstimo não comprova ciência ou anuência específica do consumidor quanto à incidência de tarifas decorrentes de mora. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito decorrente da violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos reiterados realizados em conta bancária da consumidora ultrapassam mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida que autorize a cobrança de tarifas bancárias ou encargos incidentes sobre operações financeiras. A ausência de apresentação do instrumento contratual impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados na conta do consumidor. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. Descontos reiterados em conta bancária decorrentes de cobrança não contratada configuram dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da…

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