Processo 0858357-03.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858357-03.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858357-03.2024.8.20.5001 Polo ativo ALBANIZA CARVALHO DE SENA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. A parte agravante sustenta inexistência de prescrição em ação que visa ao ressarcimento de valores relativos a conta vinculada ao PASEP, alegando má gestão dos depósitos pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada observou corretamente o precedente vinculante do STJ (Tema 1150) quanto à legitimidade do Banco do Brasil e ao prazo prescricional decenal; (ii) determinar se, no caso concreto, o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado na data do saque dos valores pelo titular da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete aos Tribunais de origem, conforme os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, aplicar as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos e repercussão geral, negando seguimento a recursos contrários a tais entendimentos. O Tema 1150/STJ fixou que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP; (ii) o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência dos desfalques. A decisão agravada aplicou corretamente a tese vinculante, reconhecendo que a ciência da lesão ocorreu quando do saque do saldo da conta, ocasião contemporânea à aposentadoria da autora, em 1999, de modo que o ajuizamento da ação em 2024 atraiu a prescrição decenal. As razões do agravo interno não trazem elementos novos ou capazes de infirmar a aplicação do precedente qualificado, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação do termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, depende da constatação, no caso concreto, da ciência inequívoca do dano, questão que não pode ser reexaminada em sede especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1150/STJ impõe o reconhecimento do prazo prescricional decenal para ações que discutem má gestão de valores em contas PASEP. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, usualmente coincidente com o saque dos valores. Não há revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ciência da lesão, ante o óbice da Súmula 7/STJ. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023); AgInt no REsp 1.930.770/DF, Rel.…

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