Processo 0858364-12.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0858364-12.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JAINE LISLEY BATISTA DE SOUSAKECIA HEMILLY DA SILVA BATISTA CAVALCANTE Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 42.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. Verifico a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, pelo que inverto o ónus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda a pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a repará-lo (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade, é necessária a demonstração de um ato contrário à lei, o dano suportado e o nexo de causalidade. Analisando o caso concreto, é incontroverso que as autoras adquiriram passagens aéreas (localizadores SH73PV e VPGYXN) com confirmação emitida pela própria ré. Todavia, foram surpreendidas com a informação de "pendência de pagamento" e ameaça de cancelamento unilateral às vésperas do embarque. A requerida sustenta que os bilhetes seriam oriundos de vouchers "intransferíveis" emitidos em acordos judiciais anteriores. Contudo, tal restrição não pode ser oposta às autoras, que adquiriram os bilhetes de boa-fé. Incumbia à requerida implementar mecanismos tecnológicos eficazes para vedar preventivamente a utilização de tais vouchers por terceiros no ato da reserva, não podendo transferir o ónus da fiscalização ao consumidor final, que sequer possui ciência da origem do título. A fragilidade do sistema da ré configura fortuito interno e risco inerente à sua atividade económica (art. 14 do CDC). Quanto aos danos materiais, entendo que o pedido não merece prosperar. Embora as autoras tenham alegado gastos de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove euros) com hotéis e eventos , a concessão da tutela de urgência em 19/12/2025 (EP. 14.1) garantiu a manutenção da viagem programada para 29/12/2025. Não há prova nos autos de que o prejuízo financeiro efetivamente se concretizou, carecendo o pleito de demonstração de dano emergente real. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este igualmente deve ser julgado improcedente. O dano moral configura-se quando a dor ou o sofrimento fogem à normalidade e interferem intensamente no comportamento psicológico, causando aflições e desequilíbrio no bem-estar. No caso em apreço, embora tenha havido uma falha na prestação do serviço pela ameaça de cancelamento, a situação foi prontamente resolvida por via judicial antes da data da viagem, garantindo-se o embarque das autoras. É entendimento consolidado nesta Egrégia Turma Recursal e no Superior Tribunal de…
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