Processo 0858370-73.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858370-73.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO nº 0858370-73.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA TRINDADE DOS SANTOS REPRESENTANTE: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - OAB/PA 4771 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 4263-A LITISCONSORTE/INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JORGE DE MENDONÇA ROCHA - 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 35453148) interposto por ANA TRINDADE DOS SANTOS, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VENDA CASADA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do réu para reformar sentença que havia declarado a nulidade de contrato de plano de previdência privada, determinado a restituição simples dos valores pagos e fixado indenização por danos morais, sob fundamento de prática de venda casada vinculada à concessão de empréstimo consignado. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prova do condicionamento entre os contratos, reconhecendo a autonomia dos negócios jurídicos e julgando totalmente improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se restou configurada prática de venda casada, com consequente nulidade do contrato de previdência privada e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autoriza o relator a decidir recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante. 5. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade resta superada com a interposição e apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, conforme orientação pacífica do STJ. 6. No mérito, não há elementos probatórios que demonstrem a imposição da contratação do plano de previdência privada como condição para a concessão do empréstimo consignado. 7. As datas distintas de formalização dos contratos e a inexistência de prova de vício de consentimento evidenciam a autonomia dos ajustes celebrados, afastando a caracterização de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. 8. Ausente conduta abusiva, inexiste fundamento para declaração de nulidade contratual, restituição de valores ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade, suprida pelo julgamento do agravo interno. 2. A configuração de venda casada exige prova do condicionamento entre os contratos, não se caracterizando quando evidenciada a autonomia e independência dos negócios jurídicos celebrados.” (ID 34694857) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 6º, III e IV,…

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